sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Justiça Federal de Porto Alegre nega novo pedido para reabrir exposição “Queermuseu”

A 8ª Vara Federal de Porto Alegre negou, nesta terça-feira (19/9), mais um pedido de liminar que solicitava a reabertura imediata da exposição “Queermuseu – Cartografias da Diferença na Arte Brasileira” no Santander Cultural. A decisão é da juíza federal substituta Thaís Helena Della Giustina. De acordo com a magistrada, estariam ausentes os pressupostos que justificariam a concessão de tutela de urgência.
A mostra, que teve seu projeto aprovado para captação de recursos pela Lei Rouanet, foi inaugurada no dia 15 de agosto, com previsão de duração de 54 dias. No entanto, no dia 10 de setembro, a exposição foi encerrada devido a protestos de pessoas e entidades que afirmavam que o acervo continha obras desrespeitosas com a fé cristã, além de imagens de pedofilia e zoofilia.
Processo
A ação popular foi ajuizada por uma advogada da capital sob a alegação de que o fechamento precoce da mostra seria lesivo ao patrimônio cultural e deixaria um “precedente aberto à censura”. Segundo a autora, o Santander Cultural não poderia ter decidido sem a chancela dos demais atores envolvidos; no caso, a produtora artística do evento e o Ministério da Cultura (MinC), que autorizou a captação de R$ 800 mil reais mediante renúncia fiscal por parte do Poder Público.
Ao analisar o processo, a juíza federal Thaís Helena Della Giustina destacou que o Ministério da Cultura já havia solicitado à produtora esclarecimentos sobre o fato, juntamente com o registro da prestação de contas parcial e o envio de exemplares de todo o material utilizado no “Programa Educativo” atrelado ao projeto. O prazo para resposta ainda estaria vigente. Conforme explicou a magistrada, a verificação de eventuais irregularidades ou abusos cometidos durante o encerramento antecipado da exposição seria fundamental para a anulação do ato praticado pela instituição privada.
Thaís ainda se reportou a um agravo de instrumento acerca do mesmo tema, decidido em 19/8 pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na ocasião, o julgador teria concluído pela inexistência de prejuízo ao patrimônio artístico e cultural, já que o acervo objeto de controvérsia teria permanecido íntegro, preservado e acessível aos seus curadores.
Para a magistrada, também não ficou evidenciada a existência de atos de censura cometidos pelo Estado a desafiarem anulação pelo Poder Judiciário. Ela concluiu ressaltando: “não cabe a este juízo avaliar os fatores que levaram ao fechamento prematuro da exposição, o que configuraria ingerência indevida em ato de gestão da instituição financeira”.
Da ação popular
Prevista na Lei 4717/1965, a ação popular pode ser ajuizada por qualquer cidadão com o objetivo de pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de empresas públicas, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos, entre outras. A lei considera patrimônio público os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético ou histórico.
AÇÃO POPULAR Nº 5048564-20.2017.4.04.7100/RS
AÇÃO POPULAR Nº 5047657-45.2017.4.04.7100/RS

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