sexta-feira, 22 de setembro de 2017

JFRS: servidor público federal adotante pode ter direito a licença de 120 dias, prorrogáveis por mais 60

     A 1ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) reconheceu, na terça-feira (19/9), o direito do servidor público federal, homem, ter licença adoção de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, independente da idade da criança. O benefício é limitado para um dos cônjuges ou companheiros no caso de adoção conjunta e é extensivo a outro no caso de falecimento do titular. A sentença, da juíza Graziela Cristine Bündchen, tem abrangência nacional.

     O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra a União buscando que a licença-adotante concedida aos servidores públicos regidos pela Lei 8112/90 tivesse o mesmo tempo daquele concedido à licença-maternidade independentemente da idade da criança. Narrou que, em Santa Catarina, foi reconhecido este direito de forma judicial, mas os efeitos da decisão só valem para o Estado.

     O autor ainda sustentou que o Regime Geral de Previdência Social e a CLT não fazem mais distinção entre filhos biológicos e adotivos. Pontuou ainda que o Programa Empresa Cidadã assegura a ampliação das licenças em mais 60 dias.

     Ao analisar o caso, a juíza trouxe os fundamentos apresentados na sentença proferida pela Justiça Federal catarinense que considerou inconstitucional estabelecer prazos diferenciados para as licenças maternidade e adotante e fazer distinção entre servidoras e servidores adotantes. Graziela também mencionou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), já adotada pela Administração Pública Federal, que estabeleceu que os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos concedidos à gestante e não podem ser fixados de forma diversa em função da idade da criança.

     A magistrada destacou, entretanto, que o objeto desta ação é mais amplo do que aquele analisado pelo STF, pois compreende a extensão da licença adotante não apenas à servidora, mas também ao servidor e também a possibilidade de gozo do período remanescente no caso de falecimento do titular. Ela afirmou que esta demanda procura tutelar a adoção em união homoafetiva, já que um dos parceiros poderá receber o benefício.

     Graziela julgou parcialmente procedente a ação condenando a União em conceder a licença adoção pelo prazo de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, aos servidores ou servidoras, independentemente da idade da criança. A sentença estipulou que apenas um dos cônjuges ou companheiros, no caso de adoção conjunta, pode receber o benefício, sendo a prevalência a concessão para a mulher. Em caso de óbito do titular, o período remanescente poderá ser usufruído pelo servidor público.

     A magistrada decidiu que a decisão tem abrangência nacional e fixou ainda multa no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento. Sentença sujeita ao reexame necessário.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5060578-07.2015.4.04.7100/RS

Fonte: PORTAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO ::

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