- Os proprietários de veículos ou infratores poderão quitar os débitos à vista ou em parcelas mensais.
- Mesmo que o valor seja parcelado, a situação do veículo é regularizada imediatamente.
- Depois de realizado o pagamento, em um tempo estimado de 30 a 60 minutos, os comprovantes definitivos de quitação dos débitos serão enviados por meio de mensagem no celular ou por e-mail indicado pelo motorista.
- Nos locais de atendimento ao público, como nos postos do Detran de cada estado, deverá haver instalações onde o público possa quitar as dívidas utilizando o cartão de crédito ou débito.
Veja abaixo a portaria regulamentada:
PORTARIA Nº 53, DE 23 DE MARÇO DE 2018
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o incisos I do art. 19, da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a forma de pagamento das multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo, adequando-a a métodos de pagamento mais modernos utilizados pela sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos sobre o pagamento parcelado das multas de trânsito por meio de cartão de crédito;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 80000.031529/2017-61, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as diretrizes e procedimentos quanto ao uso de cartões de débito ou crédito para pagamento parcelado das multas de trânsito pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 2º Todos os órgãos e entidades executivos de trânsito, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, ficam autorizados a firmar acordos de parcerias técnico-operacionais com pessoas jurídicas para implantar sistema informatizado de gestão de arrecadação de multas de trânsito, a fim de viabilizar o pagamento dessas multas e demais débitos relativos ao veículo, sem ônus para o órgão ou entidade de trânsito, mediante o uso de cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos proprietários dos veículos ou infratores alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com imediata regularização da situação de seu veículo.
§1º A ferramenta sistêmica para o atendimento ao interesse público deverá facilitar a quitação de débitos de qualquer natureza incidentes sobre veículos, porém mantendo o recolhimento e o repasse ao órgão ou entidade de trânsito na forma habitual, ou seja, integralmente à vista e sem qualquer ônus adicional.
§2º A arrecadação para os órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito será exclusivamente à vista e de forma integral, sendo o compromisso financeiro do infrator ou proprietário do veículo de responsabilidade da administradora do cartão de débito ou crédito.
§3º As empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadoras (subadquirentes) ou facilitadoras, ao arrecadar os valores referentes aos débitos do veículo, devem realizar a quitação junto à rede bancária arrecadadora.
§4º Uma vez feita a quitação junto à rede arrecadadora, a multa poderá ser baixada do Sistema Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF.
Art. 3º Cada órgão ou entidade integrante do Sistema Nacional de Trânsito que optar por disponibilizar aos infratores ou proprietários de veículos a possibilidade de pagamento parcelado das multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito, como alternativa para quitar os débitos à vista ou em parcelas mensais, deverá, conforme suas normas e especificações, firmar acordo de parceria técnico-operacional ou promover a habilitação de empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadoras (subadquirentes) ou facilitadoras para processar as operações e os respectivos pagamentos.
Parágrafo único. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, exclusivamente, pelo órgão ou entidade de trânsito, a fim de verificar se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes em Lei, Resoluções do CONTRAN e demais normas relativas à matéria.
Art. 4º O credenciamento ou habilitação ou celebração de acordos técnico-operacionais com pessoa jurídica para prestação dos serviços previstos nesta Portaria deverá ser antecedido da comprovação de:
I - habilitação jurídica;
II - regularidade fiscal e trabalhista;
III - qualificação econômico-financeira; e
IV - qualificação técnica.
Art. 5º A qualificação técnica que se refere o inciso IV do art. 4º desta Portaria será demonstrado por meio da capacitação técnica de atender, por meios próprios ou em parceria com empresas devidamente habilitadas, os requisitos a seguir:
I - estar autorizada como empresa facilitadora por instituição credenciadora supervisionada e homologada pelo Banco Central do Brasil, podendo processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de crédito normalmente aceitos no mercado financeiro;
II - estar em plena conformidade com ao padrões PCI-DSS (Payment Card Industry Data Security Standards), Padrão de Segurança de Dados da Indústria de Cartões de Pagamento, devendo possuir Certificação válida emitida por empresa de auditoria oficial credenciada pelo PCI-DSS;
III - ter aderido e estar cumprindo as regras determinadas por bandeiras cuja fatia de mercado represente a maior parte dos negócios com cartão no País;
IV - ter condições de confirmar o valor presente dos débitos devidos por um veículo;
V - ter condições de apresentar os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada opção de parcelamento e decidir qual delas melhor atende suas necessidades;
VI - ter condições de quitar à vista, na própria data em que a transação com cartão de crédito tiver sido aprovada, em qualquer instituição da rede bancária arrecadadora, todos os débitos incluídos no total do pagamento; e
VII - ter condições de disponibilizar para o pagador, imediatamente após a quitação, o ticket da operação com cartão débito ou crédito e os comprovantes de pagamento fornecidos pela instituição arrecadadora, podendo essa disponibilização ocorrer por meio eletrônico (e-mail ou SMS).
Art. 6º Os credenciamentos, ajustes ou acordos previstos nesta portaria, serão concedidos pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, admitidas prorrogações e poderão ser cancelados mediante denúncia motivada de fato desabonador pelos órgãos contratantes ou ainda pela comprovada ocorrência indevida de acesso e uso de dados e informações dos sistemas de trânsito, que vierem a ser disponibilizados.
Parágrafo único. O cancelamento dos credenciamentos, ajustes ou acordos previstos neste artigo implicará na desabilitação de acesso a todos os sistemas de trânsito.
Art. 7º As empresas credenciadas ou habilitadas pelos órgãos e entidades de trânsito para prestação dos serviços referentes à arrecadação de multas e demais débitos relativos aos veículos deverão solicitar ao DENATRAN acesso ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e ao Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF, nos termos do normativo que estabelece os procedimentos para acesso aos sistemas e subsistemas deste Departamento.
Art. 8º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito que adotarem essa modalidade de arrecadação de multas por meio de cartões de débito ou crédito deverão permitir acesso, via webservice, aos seus sistemas informatizados para que as empresas possam verificar os valores devidos pelos proprietários de veículos.
Parágrafo único. O canal de informação de que trata o caput permitirá que a empresa prestadora do serviço colete, em tempo real, os valores devidos de cada veículo para fins de quitação.
Art. 9º O órgão e entidade de trânsito deverá abrir espaço em suas instalações para que a empresa credenciada ou habilitada preste os serviços aqui referidos no próprio recinto onde ocorre o atendimento ao público.
§1º As empresas credenciadas ou habilitadas poderão elaborar, sob a coordenação do órgão ou entidade de trânsito, arte relativa aos serviços a que ser refere esta Portaria para fins de comunicação visual para divulgação ao público em geral.
§2º A empresa credenciada ou habilitada poderá instalar nas localidades indicadas pelo órgão ou entidade de trânsito equipamentos que permitam a realização das transações por meio de Operadores contratados pela empresa e/ou em Terminais de Auto-Atendimento (ATM).
§3º O serviço será prestado sem ônus para o órgão ou entidade de trânsito, não implicando compromissos nem obrigações financeiras.
Art. 10. Os equipamentos deverão estar interligados com o sistema do órgão ou entidade de trânsito, por meio do webservice já mencionado, devendo o operador ou o próprio usuário digitar a placa e CPF ou CNPJ do proprietário do veículo e/ou RENAVAM do veículo para obter a discriminação dos débitos e o total a ser pago à vista ou conforme a quantidade de parcelas disponibilizada pela empresa (de 2 a 12 parcelas), podendo em seguida:
I - escolher e indicar qual número e valor de parcelas que melhor se enquadre em seu orçamento mensal;
II - optar por informar o número de seu telefone celular ou e-mail para posteriormente receber os comprovantes definitivos do pagamento;
III - concretizar o pagamento, inserindo o cartão e digitando a respectiva senha no leitor do cartão;
§1º Aprovada a transação com o cartão de crédito, a empresa prestadora de serviço deverá disponibilizar ao usuário um comprovante provisório de quitação, listando individualmente os débitos pagos, o qual poderá ser impresso em equipamento conectado no computador local ou no ATM.
§2º Ato contínuo, a empresa prestadora do serviço deverá pagar integralmente os débitos devidos na conta corrente que mantém na instituição arrecadadora, utilizando-se das rotinas habituais do processo de arrecadação para o órgão ou entidade de trânsito.
§3º Em um tempo estimado de 30 (trinta) a 60 (sessenta) minutos, os comprovantes definitivos de quitação dos débitos deverão estar disponibilizados por meio de mensagem eletrônica no telefone celular (via SMS) ou no e-mail indicado.
§4º O serviço deverá estar disponível durante o horário de funcionamento dos postos de atendimento onde estiver instalado ou a qualquer hora no ATM.
§5º Os prazos estabelecidos compreenderão apenas os dias em que houver expediente bancário, no período preferencial de 11 horas às 16 horas, sendo que a quitação definitiva das transações realizadas após este horário deverá ser concretizada até a manhã do dia útil imediatamente posterior.
Art. 11. Os serviços consistirão nas seguintes atividades, respeitadas as devidas competências e atribuições:
I - realização de ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de débitos;
II - encaminhamento diário das informações sobre as operações realizadas, bem como acompanhamento on-line se necessário;
III - conhecimento mútuo das normas e procedimentos de ambos partícipes;
IV - informação clara aos usuários sobre o mecanismo de funcionamento da ferramenta, bem como as informações relevantes de natureza financeira de cada operação, com os respectivos comprovantes;
Art. 12. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito que adotarem essa modalidade de arrecadação de multas por meio de cartões de débito ou crédito deverão repassar ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET o percentual de cinco por cento sobre o valor total da multa arrecadada, nos termos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§1º O valor a ser repassado ao FUNSET será sobre o valor total do parcelamento da multa, sendo que nesse cálculo não entra a taxa sobre a operação.
§2º deverão ser encaminhados ao DENATRAN relatórios mensais contendo o montante arrecadado de forma discriminada, para fins de controle dos repasses relativos ao FUNSET.
Art. 13. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão editar normas que julgarem necessárias para a perfeito operacionalização dos procedimentos previstos nesta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA
Fonte: Governo do Brasil
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