Partido
|
Processo
|
Decisão
|
PCdoB
|
PC 22730
|
Aprovada com ressalvas
Devolução
de R$ 180.250,41 ao erário, devidamente atualizados e pagos com recursos
próprios.
|
PCB
|
PC 24029
|
Desaprovação
Sanções:
a) Suspensão do recebimento das quotas do
Fundo Partidário considerado o valor de dois meses, o qual deverá ser
executado ao longo de quatro meses;
b) Devolução ao erário da quantia de R$ 87.255,33, devidamente atualizada, a
ser paga com recursos próprios, em seis parcelas mensais, a partir do início
do exercício de 2019;
c) Aplicação, pelo Diretório Nacional do partido, no exercício seguinte ao do
trânsito em julgado desta decisão, da quantia de R$ 41.391,39, devidamente
atualizada, na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da
participação política das mulheres, além do percentual relativo ao respectivo
exercício, ao qual está obrigado, nos termos do art. 44, V, da Lei
9.096/1995.
|
PDT
|
PC 21091
|
Aprovada com ressalvas
O Plenário entendeu que o partido
deve devolver ao erário o valor de R$ 184 mil, por não ter prestado
informações suficientes quanto ao gasto com hospedagem de não filiados em
2012.
|
PSDC
|
PC 23774
|
Desaprovação
Sanções:
a)
Suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de três
meses;
b) Devolução
de R$ 3.168,96 ao erário por ter pago o IPVA de um veículo de propriedade do
diretório nacional, quando os partidos políticos têm isenção desse imposto.
|
PTB
|
PC 22390
|
Aprovação com ressalvas
Sanção: devolução de R$ 368.573,18 ao
erário, devidamente corrigidos e com recursos próprios, a serem pagos em
quatro parcelas mensais a partir de 2019.
|
PRP
|
PC 20132
|
Aprovação com
ressalvas
Sanções:
a) Recolhimento ao erário, com recursos próprios, do valor de R$ 55.291,14,
devidamente atualizado, o qual será devido a partir do ano de 2019;
b) Aplicação no exercício seguinte ao do trânsito em julgado desta decisão,
além do percentual relativo ao respectivo exercício, ao qual está obrigado,
nos termos do art. 44, V, da Lei 9.096/95, da quantia de R$ 83.481,83,
devidamente atualizada, com o acréscimo previsto no § 5º do referido
dispositivo, calculado sobre o montante recebido do Fundo Partidário no
exercício de 2012, na manutenção de programas de promoção e difusão da
participação política das mulheres.
|
PT
|
PC 24381
|
Aprovação com ressalvas
Sanções:
a) Devolução
de R$ 1,5 milhão aos cofres públicos, com recursos próprios, em seis parcelas
e a partir de 2019. O valor corresponde a 7,2 % das cotas do Fundo Partidário
recebidas naquele ano.
b) Reserva
de pouco mais de R$ 2 milhões, acrescido de juros de 2,5 %, para incentivar a
participação feminina na política, também a partir de 2019.
|
PSTU
|
PC 23252
|
Aprovação com ressalvas
Foi constatada a ausência de escrituração
contábil no ativo imobilizado de computador adquirido pelo partido, em
descumprimento ao disposto no art. 34, III, da Lei 9.096/95. Tal
irregularidade possui caráter formal, relativo somente à ausência de registro
contábil. Não importa, assim, devolução de valores, conforme se infere do
parecer da área técnica.
|
PCO
|
PC 29492
|
Desaprovação
Sanções:
a) Devolução
ao erário de cerca de R$ 29 mil. Além disso, estabeleceu que o diretório
nacional do partido ficará um mês sem receber os repasses de novas quotas do
Fundo, medida a ser cumprida a partir de janeiro de 2019, parcelada em duas
vezes.
b) Acréscimo de 2,5% a mais de recursos na criação e manutenção de programas
de promoção e difusão da participação feminina política, pela não destinação
dos 5% dos recursos recebidos pelo Fundo Partidário naquele ano para este
fim.
|
PMN
|
PC 25765
|
Desaprovação
Sanções:
a) Recolhimento ao erário de R$ 922.703,76
(verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular), com recursos
próprios;
b) Suspensão de novas cotas do Fundo
Partidário por três meses, parcelada em seis vezes (art. 37, § 3º, da Lei
9.096/95), a ser efetivada somente em janeiro de 2019 ou após o trânsito em
julgado, caso este ocorra em data posterior;
c) Aplicação de 2,5% a mais de recursos,
no exercício seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, para promover a
mulher na política (art. 44, V e § 5º, da Lei 9.096/95).
|
PRB
|
PC 19962
|
Aprovada com ressalvas
Sanções:
a) Recolhimento ao erário de R$
7.442,66 (verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular), com
recursos próprios;
b) Aplicação de 2,5% a mais de recursos,
no exercício seguinte ao trânsito em julgado, para promover a mulher na
política (art. 44, V e § 5º, da Lei 9.096/95).
|
PRTB
|
PC 24114
|
Desaprovação
Sanções:
a) Recolhimento ao erário de R$ 692.852,18
(verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular), com recursos
próprios;
b) Suspensão de novas cotas do Fundo
Partidário por cinco meses, parcelada em dez vezes (art. 37, § 3º, da Lei
9.096/95), a ser efetivada somente em janeiro de 2019 ou após o trânsito em
julgado, caso este ocorra em data posterior;
c) Aplicação de 2,5% a mais de recursos,
no exercício seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, para promover a
mulher na política (art. 44, V e § 5º, da Lei 9.096/95).
|
PSDB
|
PC 24636
|
Desaprovação
Sanções:
a) Devolução
de R$ 5.442.512,46 ao erário, em razão de verbas do Fundo Partidário
aplicadas de maneira irregular naquele exercício financeiro. O recolhimento
deverá ser efetivado somente em janeiro de 2019 ou após o trânsito em julgado
da decisão, caso este ocorra em data posterior.
b) Suspensão do repasse de cotas do Fundo
Partidário para a legenda por dois meses, parcelada em quatro vezes, a ser
cumprida após o trânsito em julgado das contas.
c) Transferência de pouco mais de R$ 614 mil de recursos próprios do PSDB
para a conta do Fundo Partidário, no prazo de 30 dias, contados do trânsito
em julgado da decisão. O ministro ordenou ainda que a legenda, em igual
prazo, promova ajustes com a devida contabilização de ativos.
|
PMDB
|
PC 23337
|
Aprovada com ressalvas
Sanções:
a)
Recolhimento ao erário de R$ 41.989,07 (verbas do Fundo Partidário aplicadas
de modo irregular), com recursos próprios;
b) Aplicação
de 2,5% a mais de recursos, no exercício seguinte ao trânsito em julgado,
para promover a mulher na política (art. 44, V e § 5º, da Lei 9.096/95).
|
PSC
|
PC 23422
|
Aprovação com ressalvas
Sanção: Recolhimento ao erário
de
R$ 84.633,81 (verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular), com
recursos próprios.
|
PSL
|
PC 23944
|
Aprovação com ressalvas
Sanção: a legenda deve aplicar, no
exercício seguinte ao do trânsito em julgado desta decisão, 2,5% a mais dos
recursos que deveriam se destinar a programas de estímulo à participação
feminina na política.
|
DEM
|
PC 22815
|
Desaprovação parcial
Sanções:
a) Devolução
de, aproximadamente, R$ 1 milhão ao erário, com a devida atualização
monetária.
b) Suspensão de cota equivalente a um mês
de repasse do Fundo Partidário para a sigla. Porém, essa suspensão deverá ser
cumprida de maneira parcelada no decorrer de dois meses consecutivos, a
partir de 2019.
c) Cumprimento da destinação mínima de 5%
das verbas do Fundo Partidário para programas de apoio à participação das
mulheres na política. A agremiação deverá utilizar no exercício de 2019, para
atender essa finalidade, cerca de R$ 1 milhão, acrescido de mais 2,5% de
recursos do Fundo.
|
PP
|
PC 23507
|
Aprovação com ressalvas
Sanções:
a) Devolução ao erário, por meio de
recursos próprios, da quantia de R$ 726.631,76, devidamente atualizada,
referente à utilização irregular de recursos do Fundo Partidário;
b) Cumprimento da obrigação legal relativa à destinação mínima de 5% do total
do Fundo Partidário para incentivo à participação feminina na política,
devendo destinar o remanescente de R$ 132.722,52, acrescido de 2,5% dos
recursos do Fundo Partidário de 2012, corrigidos monetariamente, no exercício
seguinte ao deste julgamento, sem prejuízo dos valores para iguais fins que
forem devidos no respectivo exercício.
|
PTdoB
|
PC 23859
|
Desaprovação parcial
Sanções:
a) Devolução ao erário do valor de
R$ 137 mil, relativos à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário.
b)
Cumprimento da regra, em 2019, de aplicação dos recursos do Fundo Partidário
no incentivo à participação feminina na política, destinando o mínimo de 5%
do total do Fundo para esse incentivo. Sendo assim, o valor a ser utilizado
para essa finalidade no próximo ano é de R$ 61.255,96, acrescidos de 2,5% dos
recursos do Fundo Partidário de 2012, corrigidos monetariamente.
c) Suspensão
de cota mensal do Fundo Partidário em 2019, sendo o valor divido em duas
vezes.
|
PTN
|
PC 21516
|
Aprovação com ressalvas
Sanções:
a) Devolução ao erário do valor de R$
87.208,62 relativos à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, já
subtraída, desse valor, a irregularidade relativa à participação feminina,
que enseja a aplicação do valor apurado no exercício posterior ao julgamento
das presentes contas;
b) Cumprimento da obrigação legal relativa
à destinação mínima de 5% do total do Fundo Partidário para incentivo à
participação feminina na política, devendo destinar R$ 16.166,44, acrescido
de 2,5% dos recursos do Fundo Partidário de 2012, corrigidos monetariamente,
no exercício seguinte ao do trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo
dos valores para iguais fins que forem devidos no respectivo exercício.
|
PV
|
PC 24551
|
Aprovação com ressalvas
Sanção:A legenda deve devolver ao
erário o valor de R$ 90.613,64 relativos à aplicação irregular de recursos do
Fundo Partidário.
|
PSD
|
PC 20217
|
Aprovado com ressalvas
Sanção: cumprimento da obrigação legal
relativa à destinação mínima de 5% do total do Fundo Partidário para
incentivo à participação feminina na política -, mediante aplicação, ao
título, no exercício seguinte ao da prolação desta decisão, do montante de R$
527.987,53, acrescidos de 2,5% dos recursos do Fundo Partidário recebidos em
2012, corrigido monetariamente -, sem prejuízo do valor a ser destinado ao
mesmo fim no exercício financeiro em que se efetivar a presente determinação.
|
PHS
|
PC 21431
|
Desaprovação
Sanção: ressarcimento R$ 185.386,76
ao erário e a suspensão do repasse da cota do Fundo Partidário por um mês, a
ser cumprida de forma parcelada, em 2 (duas) vezes, com valores iguais e
consecutivamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
|
PR
|
PC 22997
|
Desaprovação
Sanção: suspensão do repasse de uma cota
do Fundo Partidário para a legenda. A medida deve ser cumprida de forma
parcelada em duas vezes, com valores iguais e consecutivos, no montante de R$
349.093,84.
|
PPS
|
PC 24296
|
Desaprovação
Sanções:
a)
Devolução de R$ 1.059.206,08 ao erário, devidamente corrigidos e com recursos
próprios.
b) Suspensão
do repasse à sigla das cotas do Fundo Partidário por dois meses, sanção a ser
cumprida de forma parcelada em quatro vezes, com valores iguais.
c) acrescer mais 2,5% das verbas do Fundo Partidário ao percentual não
empregado, com a devida correção monetária. O partido deverá adotar esse novo
índice, de 7,5%, em iniciativas de promoção da mulher na política já no
exercício financeiro posterior ao julgamento das contas da legenda.
|
PTC
|
PC 23689
|
Aprovação com ressalvas
Sanções:
a) devolução
ao erário o valor de R$ 34.287,41 devidamente atualizado e com recursos
próprios.
b) Quanto ao
descumprimento do § 5º do art. 44 da Lei nº 9.096/95, deve o partido acrescer
2,5% do Fundo Partidário, relativo ao exercício de 2012, ao valor remanescente
de R$ 115.238,79 corrigidos monetariamente, para a específica destinação de
criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação
política das mulheres, devendo essa implementação ocorrer no exercício
financeiro seguinte ao do julgamento dessas contas, a fim de se garantir a
efetiva aplicação da norma, sem prejuízo de o valor ser destinado a esse fim
no ano respectivo.
|
PSOL
|
PC 22645
|
Aprovada com ressalvas
Sanções:
a) Devolução
ao erário o valor de R$ 216.405,73, devidamente atualizado e com recursos
próprios.
b) Quanto ao
descumprimento do § 5º do art. 44 da Lei nº 9.096/95, deve o partido acrescer
2,5% do Fundo Partidário, relativo ao exercício de 2012, ao valor
remanescente de R$ 228.452,97, corrigidos monetariamente, para a específica
destinação de criação e manutenção de programas de promoção e difusão da
participação política das mulheres, devendo essa implementação ocorrer no
exercício financeiro seguinte ao do julgamento dessas contas, a fim de se
garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado
a esse fim no ano respectivo.
|
PSB
|
PC 24466
|
Aprovada com ressalvas
Sanção: ressarcimento de R$
81.929,54 ao erário, mediante recursos próprios.
|
PEN
|
PC 23167
|
Aprovação com ressalvas
Sanção:
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, com efeitos infringentes, para aprovar com ressalvas
as contas do partido, nos termos do voto da relatora.
|
PPL
|
PC 22038
|
Aprovação com ressalvas
Sanção:
Devolução ao erário do valor de R$
57.619,45, mediante recursos próprios e devidamente atualizados.
|