Na peça, o subprocurador-geral sustentou que habeas corpus não é o instrumento jurídico cabível para o caso. Por tratar-se de decisão colegiada, o interessado deveria propor recurso especial ou ordinário. “Os Tribunais Superiores têm prestigiado a lógica do sistema recursal acima referido, devendo o habeas corpus ser utilizado somente para sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção”, destaca trecho do parecer. Além disso, a peça do MPF lembra que ainda estão pendentes de julgamento na 2ª instância recursos que impedem a atuação do STJ no caso.
No mérito, Renato Brill opina que não procede a alegação da defesa de que, ao sentenciar a causa, o juiz de 1ª instância extrapolou o pedido do Ministério Público. “Mesmo que nas alegações finais o Ministério Público tenha requerido a condenação pelo crime de peculato por três vezes, os fatos narrados na denúncia evidenciam a ocorrência do referido delito por sete vezes”, destacou, lembrando que na apresentação da ação penal foram apontadas sete ocorrências da prática criminosa.
Fonte:
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
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