terça-feira, 17 de abril de 2018

STF: 2ª Turma referenda liminar e afasta inelegibilidade do ex-senador Demóstenes Torres

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, confirmou nesta terça-feira (17) liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli que afasta a inelegibilidade do ex-senador Demóstenes Torres decorrente da cassação de seu mandato pelo Senado Federal. A decisão se deu no julgamento de agravo regimental da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a decisão monocrática e do referendo à liminar, proferida na Reclamação (RCL) 29870.

Na Reclamação, a defesa de Demóstenes Torres pede a anulação de sua cassação e da pena de inelegibilidade dela decorrente sustentando que o STF, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) 135683, em 2017, invalidou as provas que teriam fundamentado a Resolução 20/2012 do Senado. 

O ministro Dias Toffoli não conheceu da reclamação na parte relativa à anulação da cassação (e a consequente restauração do mandato) com fundamento na independência entre as instâncias penal e política.

Com relação ao óbice decorrente da Lei Complementar (LC) 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), no entanto, o entendimento foi o de que a as provas que serviram de fundamento para a cassação, por terem sido declaradas ilegais pelo STF, não poderiam afetar os direitos políticos do ex-senador. "Como tudo lá se iniciou de algo considerado ilícito pelo STF por unanimidade, no RHC 135683, para o mundo jurídico aquela resolução não surte efeito no patrimônio do cidadão Demóstenes Torres quanto à sua capacidade eletiva em decorrência dela”, assinalou. “Evidentemente que, uma vez ele se registrando candidato, poderão ser analisadas outras eventuais causas de inelegibilidade". 

O voto do relator foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Para Lewandowski, a inelegibilidade não é consequência automática da cassação.

Divergência

Os ministros Edson Fachin e Celso de Mello ficaram vencidos, votando no sentido de dar provimento do agravo da PGR – que defendeu o não cabimento da Reclamação – e de não referendar a liminar. Para os dois ministros, a Reclamação é incabível porque usa como parâmetro de controle uma decisão do STF (o RHC 135683, em 2017) posterior à resolução do Senado, editada em 2012. “No meu modo de ver, temos aqui algo que me traz uma dificuldade de compreensão de natureza lógica”, observou o ministro Fachin.

O ministro Celso de Mello assinalou que a cassação do mandato é causa de inelegibilidade nos termos da Lei Complementar 64/1990. O decano destacou ainda que a deliberação do Senado não se baseou exclusivamente nas provas consideradas inválidas pelo STF no julgamento do RHC. “A procuradora-geral da República insiste na existência de elementos probatórios autônomos fundados em evidências múltiplas distintas daquelas coligidas na seara penal, como declarações do próprio reclamante e no reconhecimento da percepção de vantagens ilícitas, mas, sobretudo, no juízo de desvalor sobre sua conduta ética”, afirmou.

Decisão

Por maioria, a Segunda Turma referendou a tutela provisória concedida monocraticamente pelo relator na RCL 29870, conhecida em parte, vencidos os ministros Celso de Mello e Edson Fachin, que, por darem provimento integral ao agravo da Procuradoria-Geral da República, sequer conheciam da reclamação.

CF/AD
Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias

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