O autor da ação contou que o episódio ocorrera quando tinha seis anos de idade. Causa de longo tratamento (dois meses de uso de gesso), afirmou que a lesão também lhe trouxe sequelas. O pedido inicial, a título de reparação pelos danos morais, foi de 50 salários mínimos.
Omissão
Durante a instrução do processo, três testemunhas foram ouvidas. Uma delas disse que, trabalhando por perto, viu o acidente e que a Prefeitura sabia das condições precárias da goleira - que já havia caído anteriormente.
Com base nos testemunhos e outras provas, o Juiz concluiu que houve omissão estatal. Nesse caso, seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, disse que o ente público responde de forma objetiva por essa omissão quando houver conexão entre elas e os danos sofridos por particulares. "Quando o Poder Público", reforçou, "tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso".
Sobre o caso do garoto, explicou que, independente do apontamento da culpa do Município de Jaguarão, "restou provada, à saciedade, a sua omissão específica em conservar as traves das goleiras instaladas no campo de futebol por ele mantido".
Sobre o dano moral, o magistrado considerou "presumível o abalo psicológico", decorrente de acidente em local onde o autor se divertia com amigos, e teve de suportar período de dois meses de tratamento médico.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: http://www.tjrs.jus.br
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