Para a Corte e a Procuradoria Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (PRE-RS) - cujo parecer foi pela cassação -, apesar de a coligação ter registrado nove candidaturas femininas e 18 masculinas - cumprindo no momento do registro a cota de gênero determinada pela lei (mínimo de 30% e máximo de 70% para candidaturas de cada sexo) - duas das candidatas não receberam qualquer voto e há provas suficientes de que jamais tiveram a intenção de eleger-se. Uma delas, cuja prestação de contas não registra qualquer movimentação financeira, reconheceu, em oitiva, ter sido convencida a assinar o requerimento de registro, sob a alegação de que não precisaria concorrer de fato, sendo apenas para constar; também admitiu ter concordado com a candidatura fraudulenta na esperança de ser nomeada para um cargo em comissão na administração municipal. A outra fez campanha somente pela candidatura do marido nas redes sociais, realizou doações eleitorais em seu favor e chegou a contratar cabos eleitorais para trabalhar na campanha dele
Participação feminina - Para o procurador regional eleitoral substituto, Fábio Nesi Venzon, autor do parecer do Ministério Público Federal, a impugnação e a consequente cassação de mandatos eletivos devem ocorrer somente diante de condutas graves, suficientemente comprovadas e capazes de comprometer a legitimidade do pleito. No caso em julgamento, afirmou, "o que se vê é um conjunto probatório suficiente para comprovar a ausência de candidaturas efetivas", motivo pelo qual defendeu a manutenção da sentença da Justiça Eleitoral.
O TRE, por unanimidade, decidiu na mesma linha. "É preciso ser reconhecido que não basta garantir o número de vagas, sendo necessário conferir às candidatas mulheres as mesmas condições, mesmo espaço político e igualdade de oportunidades, e não lançar verdadeiras candidaturas fictícias com objetivo único de cumprir a proporção imposta pela lei", lê-se na página 27 do acórdão. O mesmo texto destaca que, nas eleições de 2016, 14.417 mulheres se candidataram e não receberam sequer o próprio voto, contra 1.714 homens na mesma situação.
A decisão do TRE, confirmando a sentença de primeiro grau, foi mais um passo no curso da ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada na Justiça Eleitoral de Camaquã pelos candidatos não eleitos em 2016 ao cargo de vereador Marconi Luiz Dreckmann e Leomar Boeira da Costa. A coligação ainda pode recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral.
Fonte:
Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal na 4ª Região
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