O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida cautelar, deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5398, que restabeleceu o prazo integral de 30 dias para que detentores de mandatos eletivos se filiem aos novos partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) imediatamente antes da entrada em vigor da Lei 13.165/2015. Na sessão desta quarta-feira (9), a maioria dos ministros votou pela manutenção da liminar – concedida em novembro de 2015 –, sob o fundamento de proteção da segurança jurídica.
A norma questionada, conhecida como Minirreforma Eleitoral, criou a chamada “janela partidária” e excluiu a criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação sem perda de mandato por infidelidade partidária. A ADI foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, que alega que, antes da lei em questão, a regra em vigor para a desfiliação era a Resolução 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que incluía a criação de novo partido entre as hipóteses de justa causa para se desfiliar de um partido. No julgamento da Consulta 755-35, a corte eleitoral ratificou seu entendimento, fixando o período de 30 dias, a partir do registro do novo partido, como prazo razoável para a migração de detentores de mandato.
Relator
Em seu voto, o relator da ADI, ministro Luís Roberto Barroso, reafirmou sua decisão pela concessão da liminar. Ele explicou que a primeira tese apresentada pela Rede Sustentabilidade era a inconstitucionalidade de se desconsiderar o ingresso em novo partido como justa causa para a desfiliação ao partido anterior. Como segunda tese, o partido argumentou violação à segurança jurídica, nas modalidades “direito adquirido e expectativa legítima”, das agremiações recém-criadas e dos parlamentares que pretendiam se filiar a ela. O relator salientou que, ao analisar a liminar, apenas enfrentou a segunda tese, tendo em vista o juízo de “cognição sumária”, próprio desta fase processual, bem como a complexidade da primeira tese.
“A tese 1 é um pouco mais complexa e contou com a adesão da Procuradoria-Geral da República [PGR], no sentido de que a criação de novo partido era justa causa para alguém abandonar o seu partido originário e poder aderir ao novo partido sem perder o mandato”, ressaltou, comentando que, aparentemente, o Congresso Nacional pretendeu abolir esta possibilidade. O ministro destacou que a posição da Rede Sustentabilidade quanto à primeira tese é que essa possibilidade decorreria diretamente da Constituição Federal e que, portanto, seria ilegítima a lei que a excluísse.
Segurança jurídica
Ao relembra o histórico do caso, o ministro Barroso afirmou que a Rede obteve o seu registro no dia 22 de setembro de 2015. De acordo com a legislação vigente, a partir dessa data havia 30 dias para que qualquer deputado pudesse deixar o seu partido de origem e ingressar na nova legenda sem perda do mandato. No entanto, no sétimo dia desses 30 dias, a Lei 13.165/2015 entrou em vigor e excluiu essa possibilidade.
“A nova lei colheu uma situação que já estava em curso, que já havia se incorporado ao direito do partido desde o momento do registro. No momento em que ele obteve o seu registro, pela legislação em vigor, ele tinha 30 dias para receber novas filiações”, afirmou o relator. Portanto, avaliou que, iniciado a contagem de 30 dias após o registro, “não pode uma lei superveniente interromper o curso desse prazo e retirar o direito que já havia sido adquirido”.
“Ainda que imaginasse não se tratar de direito adquirido, mas simples expectativa de direito, eu penso que neste grau e intensidade a expectativa de direito é protegida pelo princípio da segurança jurídica, a exigir, pelo menos uma forma de transição legítima e razoável”, ressaltou Barroso. Para ele, está evidente a plausibilidade jurídica do direito alegado. Além disso, observou que o caso apresentava urgência, uma vez que estava em curso o prazo de 30 dias para a filiação. “Se eu não concedesse a cautelar, o prazo iria se expirar sem que os deputados, que assim desejassem, pudessem se transferir para aquele partido e, portanto, o perigo na demora está caracterizado”, finalizou.
Divergência
Único a divergir do relator, o ministro Marco Aurélio votou pela negativa de referendo a liminar, e ficou vencido. Ele reafirmou sua posição no sentido de que apenas cabe ao Plenário suspender eficácia de lei. Quanto ao caso concreto, o ministro entendeu que a liminar protegeu simples expectativa de direito, a qual, segundo ele, o partido não tinha.
EC/CR
Fonte: STF
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