Foto: Laycer Tomaz - Câmara dos Deputados |
Por unanimidade, o colegiado decidiu apenas retirar da condenação a obrigação de que o jornal publique a sentença de procedência do pedido de indenização.
“A situação dos autos revelou abuso no direito de informação, tendo em vista que a notícia publicada imputou ao autor, de forma pejorativa e ofensiva, uma suposta extensa folha de antecedentes criminais, sem apontar nenhuma condenação criminal transitada em julgado”, apontou o relator do recurso do grupo de comunicação, desembargador convocado Lázaro Guimarães.
De acordo com o ex-parlamentar, ao longo de 2011, o jornal O Globo publicou diversas matérias, comentários e notas com conteúdo calunioso e difamatório. Segundo Eduardo Cunha, teriam sido publicadas ao todo 14 notícias com informações ofensivas.
Em primeira instância, porém, o magistrado reconheceu como ofensiva apenas uma nota, veiculada no periódico em março de 2011. Na publicação, o nome do então deputado foi associado a uma suposta “folha corrida” que o impediria de participar da elaboração de normas sobre as licitações para a Copa do Mundo de 2014 e para as Olimpíadas de 2016. Em virtude dessa nota, o juiz fixou indenização por danos morais contra o grupo Infoglobo no valor de R$ 5 mil.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).
Abuso
Mesmo após decisão monocrática do relator que afastou da condenação a necessidade de publicação integral da sentença condenatória, o grupo Infoglobo apresentou recurso (agravo interno) à Quarta Turma.
Em suas razões, o grupo alegou que o jornal apenas exerceu o seu direito de crítica para afirmar que, em razão do “conhecidíssimo retrospecto do agravado no quadro político nacional”, não seria o ex-deputado o parlamentar mais indicado para organizar as regras das licitações para a Copa e para as Olimpíadas.
O desembargador convocado Lázaro Guimarães destacou que o TJDF manteve a condenação de primeiro grau com base em jurisprudência do STJ no sentido de que o dano moral é configurado quando a matéria jornalística não se limita a tecer críticas prudentes ou narrar fatos de interesse público, extrapolando o exercício regular do direito de informação.
“Diante dos elementos carreados aos autos, pode-se inferir que, não obstante o caráter informativo do noticiário demandado e seu perceptível interesse público, ficou claro o abuso no direito de informar, gerando, assim, o dever de indenizar”, concluiu o relator ao manter a indenização.
Fonte: STJ
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