Presentes indícios que apontam para a viabilidade jurídica da pretensão, impõe-se o recebimento da inicial da ação, disse o Desembargador Miguel Ângel da Silva, relator do apelo ao TJRS.
A acusação envolve três pessoas. Aponta que Éderson Machado dos Santos, então presidente da casa legislativa, nomeou para o cargo de Procurador-Geral o esposo/companheiro da Vereadora em pleno mandato, Eda Regina da Silva. Alexandre Luiz Maeska de Godoy cumpriu a função no período de 5/1 a 30/6/15. Para o MP, a contratação para o cargo comissionado feriu princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade.
Político ou técnico
Na instância de Primeiro Grau o caso foi declarado como ausente de justa causa e extinto. Para a julgadora, em síntese, o cargo de Procurador-Geral da Câmara é equivalente ao de Secretário Municipal, ou seja, de natureza política - portanto, livre da incidência da Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227).
O Desembargador Miguel Ângelo da Silva, contudo, tem entendimento diferente. A decisão hostilizada não se harmoniza com o entendimento doutrinário acerca do conceito de agente público encampado pela majoritária doutrina de direito administrativo, escreveu no acórdão o relator do recurso.
Observou também que as atribuições peculiares do cargo de Procurador-Geral da Câmara de Viamão são estritamente administrativa, burocrática, técnica e profissional, e que não há na Lei Municipal nº 4060/13 (regimenta o organograma funcional e hierárquico da casa) equiparação do posto com o de Secretário do Município.
A Desembargadora Marilene Bonzanini acompanhou o voto do relator e fez menção à possibilidade de ingerência da então Vereadora Eda na nomeação do companheiro: "Há nos autos informações de que esse era Presidente do Partido Democrático dos Trabalhadores (PDT), à época em que a edil e o nomeante Éderson Machado dos Santos - então presidente da Câmara - integravam a mesma agremiação partidária."
O terceiro voto a favor da continuidade da ação de improbidade administrativa foi do Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini. A sessão de julgamento ocorreu em 28/4.
Processo 70075969840
Texto: Márcio Daudt
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte: TJRS
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