quinta-feira, 3 de maio de 2018

Alimentos para atletas - Perguntas e respostas

Os alimentos para atletas são considerados alimentos para fins especiais, destinados a atender as necessidades nutricionais específicas e auxiliar no desempenho de atletas, isto é, praticantes de exercício físico com especialização e desempenho máximos com o objetivo de participação em esporte com esforço muscular intenso. Esses produtos não podem apresentar substâncias estimulantes, hormônios ou outras consideradas como "doping" pela Agência Mundial Antidoping (WADA).

Os alimentos para atletas são classificados como suplemento: hidroeletrolítico para atletas; energético para atletas; proteico para atletas; para substituição parcial de refeições de atletas; de creatina para atletas; de cafeína para atletas. Essa denominação deve constar na rotulagem mesmo no caso de produto importado.

Esses alimentos para atletas são indicados para indivíduos com necessidades nutricionais específicas em decorrência de exercícios físicos. Na maioria dos casos, uma alimentação equilibrada é suficiente para atender as necessidades nutricionais de atletas. Só em situações específicas alguns necessitam de suplementação, conforme orientação de nutricionista ou médico.

Para as pessoas que praticam atividade física com objetivo de promoção da saúde, recreação ou estética não há necessidade de suplementação. Essa parcela da população não deve consumir esse tipo de alimento, sem a orientação de um profissional competente. Uma dieta balanceada e diversificada é suficiente e recomendável para atender as necessidades nutricionais dessas pessoas.

Qual a indicação dos alimentos para atletas?

Os alimentos para atletas são indicados para indivíduos com necessidades nutricionais específicas em decorrência de exercícios físicos.

Na maioria dos casos, uma alimentação equilibrada é suficiente para atender as necessidades nutricionais de atletas, apenas em situações específicas alguns atletas necessitam de suplementação, conforme orientação de nutricionista ou médico.

Por que os praticantes de atividade física não foram contemplados na norma?

Uma dieta balanceada e diversificada é suficiente para atender as necessidades nutricionais de praticantes de exercício físico, visto se tratar dos indivíduos que praticam atividade física de forma regular ou esporádica com objetivo de promoção da saúde, recreação, estética, aptidão física, condicionamento físico, inserção social, desenvolvimento de habilidades motoras ou reabilitação orgânico-funcional.

Pratico esportes esporadicamente, posso consumir os produtos enquadrados na categoria de Alimentos para Atletas?

Para as pessoas que praticam atividade física com objetivo de promoção da saúde, recreação ou estética não há necessidade de suplementação. Essa parcela da população não deve consumir esse tipo de alimento, sem a orientação de um profissional competente. Uma dieta balanceada e diversificada é suficiente e recomendável para atender as necessidades nutricionais dessas pessoas.

A venda dos alimentos para atletas no comércio exigirá receita médica?


A comercialização de alimentos no Brasil não exige receita médica.

Qual a situação atual dos aminoácidos de cadeia ramificada (BCAA) após a publicação da Resolução RDC n. 18/2010?

Os aminoácidos de cadeia ramificada não podem ser indicados para atletas, tendo em vista que não foi demonstrada a eficácia dessas substâncias para esse grupo de indivíduos. Os BCAA estão temporariamente dispensados da obrigatoriedade de registro e podem ser comercializados como alimentos, enquanto não contemplados em regulamentação específica, obedecidos os requisitos previstos no Artigo 29 da Resolução RDC n. 18/2010.

Como preencher o Formulário de Comunicação de Início de Fabricação/ Importação (Resoluções n. 23/2000 e 22/2000, respectivamente) para os Aminoácidos de cadeia ramificada (BCAAs), que estão temporariamente dispensados de registro pela RDC n. 18/2010?

Os campos “categoria” e “descrição da categoria” não devem ser preenchidos, já que temporariamente, até publicação de regulamentação específica que os contemple, não há categoria para enquadrá-los.

Como ficarão os processos de pedido de registro dos produtos regulamentados pela Portaria n. 222/98 que já foram protocolizados no SNVS? E os novos pedidos?

Os processos que entraram no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) até dia 27/04/2010 estão sujeitos à exigência técnica para se adequarem aos novos requisitos. Os processos que entrarem no SNVS a partir da data de publicação no DOU de 28/04/2010 devem atender aos requisitos previstos na RDC n. 18/2010.

Os BCAAs nas formas de apresentação de cápsulas, tabletes, comprimidos e similares também estão dispensados da obrigatoriedade de registro?

Sim, considerando que as formas de apresentação de tabletes, drágeas, cápsulas, pós, granulados, pastilhas mastigáveis, líquidos, preparações semi-sólidas e similares já eram previstas anteriormente para os BCAAs.

O que é PDCAAS?

PDCAAS (Protein Digestibility Corrected Amino Acid Score) é um índice utilizado para a determinação da qualidade protéica, o qual considera a composição de aminoácidos e digestibilidade do produto. O índice reflete a eficiência da proteína na disponibilidade metabólica de aminoácidos ao organismo humano.

Como calcular o valor de PDCAAS de um alimento?

Para o cálculo do PDCAAS deve ser utilizada como referência a publicação da Organização Mundial de Saúde (OMS/WHO): WHO. Protein and amino acid requirements in human nutrition: report of a joint FAO/WHO/UNU expert consultation. WHO Technical Report Series, n. 935. Geneva 2007, referenciada na RDC n. 18/10. Esta publicação está disponível no endereço:http://whqlibdoc.who.int/trs/WHO_TRS_935_eng.pdf.

Qual a diferença entre bebidas isotônicas e energéticas?

As bebidas isotônicas são alimentos para fins especiais classificadas como suplementos hidroeletrolíticos para atletas, destinados a auxiliar a hidratação, com osmolalidade entre 270 e 330 mOsm/kg água no produto pronto para consumo. São compostas por sódio, carboidratos, potássio, vitaminas e minerais, conforme previsto pelos requisitos específicos, constantes do Art. 6º da Resolução RDC n. 18/2010. Não podem ser adicionados de fibras, outros nutrientes e não nutrientes.

As bebidas energéticas são enquadradas na Resolução RDC n. 273/2005, como composto líquido pronto para consumo.  De acordo com a regulamentação vigente, trata-se de produto que contém como ingrediente(s) principal(is): inositol e ou glucoronolactona e ou taurina e ou cafeína, podendo ser adicionado de vitaminas e ou minerais até 100% da Ingestão Diária Recomendada (IDR) na porção do produto. Pode ser adicionado de outro(s) ingrediente(s), desde que não descaracterize(m) o produto. Esses produtos não podem ser indicados para atletas ou para a prática de atividade física e não devem ser misturados com bebidas alcoólicas.

Posso declarar na rotulagem dos suplementos hidroeletrolíticos as expressões “Isotônico”, “Hipotônico” e “Hidrotônico”?

Nos rótulos de suplementos hidroeletrolíticos para atletas pode constar a expressão “Isotônico” para os produtos prontos para o consumo com osmolalidade entre 270 e 330 mOsm/kg água.

A expressão “Hipotônico” pode ser utilizada para os produtos prontos para o consumo com osmolalidade abaixo de 270 mOsm/kg água.

A expressão “Hidrotônico” não pode ser utilizada, pois pode induzir o consumidor a engano quanto a característica e finalidade de uso do produto, tendo em vista que sugere a relação do mesmo com tonicidade, não demonstrada para o suplemento hidroeletrolítico para atletas.

Os requisitos específicos das categorias de alimentos para atletas devem ser atendidos no produto pronto para consumo ou no produto exposto à venda?

Os requisitos específicos devem ser atendidos no produto pronto para consumo.
Para aqueles produtos que necessitem de reconstituição ou outras formas de preparo, os nutrientes fornecidos pelos ingredientes adicionados não podem ser contabilizados para atendimento dos requisitos específicos exigidos no alimento pronto para o consumo.

O cálculo da osmolalidade é exceção à regra e que deve considerar os nutrientes fornecidos pelos ingredientes adicionados ao produto.

Quais os tipos de carboidratos que podem ser adicionados aos suplementos hidroeletrolíticos para atletas?

Podem ser adicionados carboidratos digeríveis, como glicose, sacarose, frutose, maltodextrina e oligossacarídeos. Ressalta-se que o teor de frutose, quando adicionada, não pode ser superior a 3% (m/v) do produto pronto para o consumo. Não podem ser adicionados de amidos, polióis e fibras (tais como, - quitosana, betaglucana, dextrina resistente, FOS, goma guar parcialmente hidrolisada, inulina, lactulose, polidextrose, psillium).

O que são nutrientes?

Nutrientes são quaisquer substâncias químicas consumidas normalmente como componentes de um alimento, que: proporcionam energia; e ou são necessários ou contribuam para o crescimento, desenvolvimento e a manutenção da saúde e da vida; e ou cuja carência possa ocasionar mudanças químicas ou fisiológicas características. Como exemplo, carboidratos, proteínas, lipídeos (tais como, ômega 3, outros ácidos graxos), fibras (tais como, - quitosana, betaglucana, dextrina resistente, FOS, goma guar parcialmente hidrolisada, inulina, lactulose, polidextrose, psillium).

O que são "não nutrientes"?

As demais substâncias presentes nos alimentos que não são consideradas nutrientes são consideradas "não nutrientes", tais como, licopeno, luteína, zeaxantina, fitoesteróis, polióis, probióticos e cafeína. Excetuam-se as substâncias com finalidade tecnológica que se classificam como aditivos.

Licopeno, ômega 3, quitosana, inulina, probióticos, fitoesteróis podem ser utilizados como ingredientes nos suplementos hidroeletrolíticos para atletas?

Os suplementos hidroeletrolíticos para atletas não podem ser adicionados desses ingredientes. Estes produtos podem ser adicionados de carboidratos, vitaminas e minerais, mas não de fibras alimentares, outros nutrientes e não nutrientes.

Licopeno, ômega 3, quitosana, inulina, probióticos, fitoesteróis podem ser utilizados como ingredientes nos suplementos energéticos para atletas?

Os suplementos energéticos para atletas não podem ser adicionados de licopeno, quitosana, inulina e probióticos. O ômega 3 e outros ácidos graxos podem ser adicionados como fonte de lipídeos, desde que os carboidratos constituam a principal fonte energética nesses produtos. Não podem ser adicionados de fibras e não nutrientes.

Licopeno, ômega 3, quitosana, inulina, probióticos, fitoesteróis podem ser utilizados como ingredientes nos suplementos protéicos para atletas?

Os suplementos protéicos para atletas não podem ser adicionados de licopeno, quitosana, inulina e probióticos. O ômega 3 e outros ácidos graxos podem ser adicionados como fonte de lipídeos, desde que as proteínas constituam a principal fonte energética nesses produtos. Não podem ser adicionados de fibras e não nutrientes.

Licopeno, ômega 3, quitosana, inulina, probióticos, fitoesteróis podem ser utilizados como ingredientes nos suplementos para substituição parcial de refeições de atletas?

Os suplementos para substituição parcial de refeições de atletas não podem ser adicionados de licopeno, probióticos e fitoesteróis. O ômega 3 e outros ácidos graxos podem ser adicionados como fonte de lipídeos, desde que atenda os requisitos previstos. A quitosana e inulina podem ser adicionadas como fonte de fibras.

Quando adiciono quitosana como fonte de fibras no suplemento para substituição parcial de refeições de atletas tenho que declarar no rótulo a frase de advertência para quitosana?

Sim. Deve ser declarada no rótulo a frase em destaque e em negrito: "Pessoas alérgicas a peixes e crustáceos devem evitar o consumo deste produto". Isso serve para o caso de outros ingredientes previstos e que tenham frases de advertência obrigatórias na rotulagem.

Os alimentos para atletas podem ter alegação de propriedade funcional em relação a algum nutriente ou ingrediente?

Não. Os produtos já são destinados para um determinado fim – nutrição especial de atletas visando especialização e desempenho máximos com o objetivo de participação em esporte com esforço muscular intenso.

Licopeno, ômega 3, quitosana, inulina, probióticos, fitoesteróis podem ser utilizados como ingredientes nos suplementos de creatina para atletas?

Os suplementos de creatina para atletas não podem ser adicionados de quitosana, conforme disposto pelo inciso IV do Art. 10º da Resolução RDC n. 18/2010. As demais substâncias (licopeno, ômega 3, inulina, probióticos e fitoesteróis) também não podem ser adicionadas, por não haver previsão legal no referido regulamento. Não podem ser adicionados de fibras e não nutrientes.

Licopeno, ômega 3, quitosana, inulina, probióticos, fitoesteróis podem ser utilizados como ingredientes nos suplementos de creatina para atletas e nos suplementos de cafeína para atletas?

Os suplementos de cafeína para atletas não podem ser adicionados dessas substâncias (licopeno, ômega 3, quitosana, inulina, probióticos e fitoesteróis) conforme disposto pelo inciso III do Art. 11 da Resolução RDC n. 18/2010. Não podem ser adicionados de fibras e não nutrientes.

Os alimentos para atletas podem ser adicionados de vitaminas e minerais?

Podem de acordo com a Portaria SVS/MS n. 31/98.

Os alimentos para atletas podem ser adicionados de aminoácidos isolados?

Não. A eficácia dos aminoácidos isolados não foi comprovada para atletas.

Os suplementos hidroeletrolíticos podem estar na forma de pó ou tabletes ou comprimidos para reconstituição?

Sim, desde que atendidos os requisitos de composição. Os requisitos específicos devem ser atendidos no produto pronto para consumo.

Para aqueles produtos que necessitem de reconstituição ou outras formas de preparo, os nutrientes fornecidos pelos ingredientes adicionados não podem ser contabilizados para atendimento dos requisitos específicos exigidos no alimento pronto para o consumo.

O cálculo da osmolalidade é exceção à regra e que deve considerar os nutrientes fornecidos pelos ingredientes adicionados ao produto

Em que situações os suplementos para substituição parcial de refeições de atletas podem ser utilizados?

Esta categoria foi estabelecida para atender aqueles produtos que são destinados a complementar as refeições de atletas em situações nas quais o acesso a alimentos que compõem a alimentação habitual seja restrito, tais como provas de aventura, escaladas, dentre outros, com duração de um ou mais dias, onde os atletas têm que carregar os alimentos que consumirão no período da prova/evento.

Qual a finalidade de uso dos suplementos de cafeína para atletas?

Os suplementos de cafeína para atletas têm a finalidade de auxiliar no desempenho de atletas em exercícios físicos aeróbios de média e longa duração sob orientação de nutricionista ou médico. O uso desses suplementos deve ser uma exceção.

Posso adicionar guaraná em pó ou extrato de guaraná no suplemento de cafeína para atletas?

O suplemento de cafeína para atletas deve atender aos seguintes requisitos: o produto deve fornecer entre 210 e 420 mg de cafeína na porção; deve ser utilizada na formulação do produto cafeína com teor mínimo de 98,5% de 1,3,7-trimetilxantina, calculada sobre a base anidra. Se os ingredientes utilizados na formulação do produto comprovam o atendimento dos respectivos requisitos, podem ser utilizados. Salienta-se ainda que os ingredientes utilizados devem comprovar sua segurança de uso como alimento.

Quais são os riscos no consumo de suplementos de cafeína para atletas?

Os efeitos do consumo de cafeína variam entre os indivíduos e os principais efeitos são: taquicardia, insônia, ansiedade, perda de apetite, dentre outros. Por isso, o seu uso necessita de orientação de nutricionista ou médico.

A cafeína pode ser utilizada como ingrediente nos alimentos para atletas?

A cafeína somente está permitida nos suplementos de cafeína para atletas. A adição de cafeína nos outros produtos para atletas não está autorizada.

Qual é a dose recomendada pela ANVISA de cafeína e creatina?

De acordo com a Resolução RDC n. 18/2010 os suplementos de creatina para atletas devem conter de 1,5 a 3 g de creatina na porção definida pelo fabricante e os suplementos de cafeína para atletas devem fornecer entre 210 e 420 mg de cafeína na porção definida pelo fabricante. Porém a recomendação de uso deve ser orientada por nutricionista ou médico com base nas necessidades do atleta.

A cafeína interfere na ação da creatina?

As evidências científicas sugerem que a cafeína ingerida em combinação com a creatina anula os efeitos ergogênicos dessa última substância.

Por que a creatina era proibida?

Na época de sua proibição, os estudos científicos apresentados pelas empresas sobre creatina não comprovavam sua segurança de uso como alimento, devido à possibilidade de efeitos adversos e a falta de consenso científico sobre segurança e eficácia.

Por que a ANVISA liberou a creatina para Atletas?

Com a necessidade de atualização da Portaria SVS/MS n. 222/1998, verificou-se que os consensos científicos (nacional e internacionais) sobre o tema apresentavam nova fundamentação científica que comprovava a eficácia da creatina para atletas em exercícios repetitivos de alta intensidade e curta duração.

Que estudos foram feitos para liberar a comercialização e a fabricação do produto no país?

A ANVISA avaliou estudos científicos apresentados pelas empresas durante o período de consulta pública e pelo grupo de trabalho instituído pela ANVISA para a revisão da Portaria SVS/MS n. 222/1998. Sendo que a maioria se refere a consensos científicos na área (Sociedade Brasileira de Medicina do Esporte - SBME; Scientific Committee On Food / European Commission) e outros ensaios clínicos sobre a eficácia da creatina para atletas.

Quais são os cuidados que os consumidores devem ter com os Suplementos de Creatina para Atletas?

Praticantes de atividade física, sem o objetivo de rendimento esportivo máximo ou competitivo, não necessitam de suplementação da dieta. O consumo do produto deve ser orientado por nutricionista ou médico quanto à quantidade e periodicidade de uso.

Quais são as exigências para o rótulo dos Suplementos de Creatina para Atletas?

A designação do produto deve ser “Suplemento de Creatina para Atletas”. O tamanho da fonte utilizada para designação do produto deve ser no mínimo 1/3 do tamanho da fonte utilizada na marca.

Devem constar também as frases de advertência em destaque e em negrito:

  • “Este produto não substitui uma alimentação equilibrada e seu consumo deve ser orientado por nutricionista ou médico.”
  • “O consumo de creatina acima de 3g ao dia pode ser prejudicial à saúde.”
  • “Este produto não deve ser consumido por crianças, gestantes, idosos e portadores de enfermidades.”

Quem pode consumir os Suplementos de Creatina para Atletas?

Somente os atletas em exercícios repetitivos de alta intensidade e curta duração com supervisão de nutricionista ou médico.

Qual a finalidade de uso dos suplementos de creatina para atletas?

Os suplementos de creatina para atletas têm a finalidade de auxiliar no desempenho de atletas competitivos que participam de modalidades de alta intensidade e curta duração sob orientação de nutricionista ou médico. O uso desses suplementos deve ser uma exceção.

Os suplementos de creatina para atletas somente podem ser formulados com a creatina monoidratada com grau de pureza 99,9%?

Outras formas da creatina podem ser autorizadas pela ANVISA, desde que a segurança de uso, conforme Regulamento Técnico específico, e a eficácia da finalidade de uso para atendimento das necessidades nutricionais específicas e de desempenho no exercício sejam cientificamente comprovadas.

A creatina pode ser utilizada como ingrediente nos alimentos para atletas?

A creatina somente está permitida nos suplementos de creatina para atletas. A adição de creatina nos outros produtos para atletas não está autorizada.

Outras substâncias não previstas no Regulamento Técnico sobre Alimentos para Atletas podem ser utilizadas?

Outras substâncias podem ser autorizadas pela ANVISA, desde que a segurança de uso, conforme Regulamento Técnico específico, e a eficácia da finalidade de uso para atendimento das necessidades nutricionais específicas e de desempenho no exercício sejam cientificamente comprovadas. Há necessidade de avaliação e aprovação da ANVISA para comercialização de produtos com essas substâncias.

Quais as normas, em vigor, que devo utilizar para verificar os valores máximos dos aditivos permitidos para Suplemento Energético para Atletas em Gel?

É permitido o uso dos aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia previstos para os alimentos similares quanto à composição e forma de apresentação, desde que atendam às restrições e exigências constantes nos Regulamentos Técnicos pertinentes e não alterem a finalidade do produto. Os produtos em formas de apresentação em gel assemelham-se na composição e forma de apresentação de bebidas com a utilização de mais de espessante. Assim, os suplementos para atletas na forma de gel devem utilizar como referência a legislação de aditivos, e seus limites máximos, para a categoria de bebidas não alcoólicas.

Quais as normas utilizar para verificar os limites de aditivos permitidos para os Alimentos para Atletas?

Devem ser observadas as regulamentações, conforme a similaridade do produto.

Caso o produto corresponda a um Produto líquido ou em pó para preparo de bebida 

  • * Resolução RDC nº 5, de 15 de janeiro de 2007
  • * Resolução RDC nº 70, de 22 de outubro de 2007

Produto em diferentes formas de apresentação, como tablete, comprimido, gel, cápsula, dentre outras 

  • * Resolução RDC nº 24, de 16 de fevereiro de 2005
  • * Resolução RDC n° 7, de 20 de fevereiro de 2008
  • * Resolução RDC nº 69, de 22 de outubro de 2007
  • * Resolução RDC nº 8, de 20 de fevereiro de 2008

Produto em barra

  • * Resolução RDC nº 60, de 05 de setembro de 2007 (se for semelhante a barra de cereais)
  • * Resolução nº 387, de 05 de agosto de 1999 (se for semelhante a bombom, por exemplo, alimento protéico com cobertura)

E, ainda, se a legislação específica citar as legislações de BPF para alguma função tecnológica específica.

  • * Resolução - RDC nº 43, de 1º de março de 2005
  • * Resolução - RDC nº 234, de 19 de agosto de 2002 
  • * Resolução nº 386, de 5 de agosto de 1999

Os edulcorantes somente estão permitidos para esta categoria quando o produto apresentar informação nutricional complementar. Neste caso utilizar a RDC n. 18/2008. 

  • * Resolução RDC nº 18, de 24 de março de 2008
  • * Portaria SVS/MS 27, de 13 de janeiro de 1998 (Informação nutricional complementar

Os aromas utilizados devem ser descritos no FP1 pelas substâncias aromatizantes, conforme item 5 da Resolução RDC n. 2/2007.

  • * Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 2, de 15 de janeiro de 2007

Qual deve ser a porção a ser definida para os Alimentos para Atletas? Devo seguir as porções estabelecidas pela Resolução RDC n. 359/2003?



Não há necessidade de utilizar a porção definida na legislação, por se tratar de alimento para fins especiais e o item 5.4 da Resolução RDC n. 360/2003 estabelece que os alimentos destinados a pessoas com transtornos metabólicos específicos e ou condições fisiológicas particulares podem, por meio de regulamentação, estar isentos de declarar as porções e ou o percentual de Valor Diário.

Art. 25 da Resolução RDC n. 18/2010 estabelece que a rotulagem nutricional deve atender ao disposto em Regulamento Técnico específico com base na porção definida pelo fabricante. Portanto, a tabela de informação nutricional deve conter a porção indicada pelo fabricante e o % VD deve ser calculado com base nos valores de VDR e IDR constantes no anexo A da Resolução RDC 360/03.

Os requisitos específicos de composição dos Alimentos para Atletas podem ser atendidos na recomendação diária de consumo?

Não. Os requisitos devem ser atendidos na porção indicada pelo fabricante.
Esclarecemos que porção é a quantidade média do alimento que deveria ser consumida por pessoas sadias, maiores de 36 meses, em cada ocasião de consumo, com a finalidade de promover uma alimentação saudável. 

A recomendação diária compreende a sugestão de uso que pode ser mais de uma porção por dia conforme orientação de nutricionista ou médico.

Ressaltamos que os rótulos desses produtos devem conter a frase em destaque e negrito: "Este produto não substitui uma alimentação equilibrada e seu consumo deve ser orientado por nutricionista ou médico".

Posso comercializar um Alimento para Atletas em cápsulas?

De acordo com o disposto pelo Art. 18 da Resolução RDC n. 18/2010 os produtos previstos no Art. 5º podem ser comercializados em diferentes formas de apresentação, como tablete, comprimido, pó, gel, líquido, cápsula, barra, dentre outras, desde que atendam aos requisitos específicos estabelecidos nos arts. 6º ao 12.

A quantidade de cafeína ou de creatina deve ser declarada na tabela de informação nutricional?

Não. As quantidades de creatina e cafeína fornecidas na porção ou na recomendação diária do produto devem ser declaradas no rótulo fora da tabela nutricional, pois essas substâncias não são consideradas nutrientes.


Fonte: Anvisa

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