quarta-feira, 2 de maio de 2018

Lei municipal de Torres sobre poluição sonora é inconstitucional

Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram arguição de inconstitucionalidade que questionava legislação do Município de Torres que estabelece níveis de decibéis acima dos permitidos pela legislação federal e estadual, em inobservância à competência que lhe é conferida pela Constituição Federal.

Caso

A 22ª Câmara Cível do TJRS suscitou arguição de inconstitucionalidade ao Órgão Especial em razão do julgamento da apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Torres, declarando inconstitucional o artigo 1º da Lei Municipal nº 3.586/2001, que estabelece níveis de decibéis que extrapolam os previstos na legislação federal e estadual, além de outras obrigações impostas ao Município.

Na ação, o MP alegou que o Município estaria descumprindo sua obrigação de fiscalizar os estabelecimentos comerciais que produzem excesso de ruídos.

Decisão

No TJ, o relator do processo foi o Desembargador Francisco José Moesch, que destacou que o art. 24, inciso VI, da Constituição Federal estabelece que os Municípios não dispõem de  competência concorrente para legislar sobre proteção ao meio ambiente e controle da poluição, sendo competência restrita da União, Estados e Distrito Federal.

Na Constituição Estadual, o art. 52, inciso XIV, afirma que os Municípios podem suplementar a legislação federal e estadual, no que couber. Porém, conforme o magistrado, este entendimento não se aplica ao caso.

"Apesar de o Município deter competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, não lhe é permitido legislar de forma a desrespeitar os limites impostos pelas normas hierarquicamente superiores, como aqui, onde o Município de Torres estabeleceu pela Lei nº 3.586/2001, níveis de decibéis superiores ao permitido em norma federal e estadual, legislando em flagrante inconstitucionalidade."

Assim, à unanimidade, foi julgada procedente a ação para declararar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 3.586/2001.

Fonte: TJRS
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

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